Em 2009, a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou um documento de informação vinculativa – Inf_vinculativa_Portaria_n_370_2007 – que estabelece que, quando arquivados eletronicamente, “as Segundas Vias de facturas ou documentos equivalentes (…) são fornecidas aos clientes, através da impressão a partir do respetivo original”. Sempre que não exista arquivo eletrónico dos documentos, as segundas vias deverão ser emitidas a partir da cópia da via do documento em papel, arquivada na empresa, com a menção ‘segunda via’ manual ou por carimbo. A opção ‘reimpressão do documento constante na base de dados’ não é válida para efeitos fiscais, por produzir um novo documento que poderá diferir do original