A Lei de Orçamento do Estado para 2013 determina a substituição da atual regra de subcapitalização prevista no Código do IRC por um limite geral à dedução de encargos financeiros Passam a ser dedutíveis apenas os encargos financeiros líquidos (ou seja, apenas aqueles que excedam os rendimentos de igual natureza obtidos no mesmo período de tributação) que não excedam o maior dos seguintes limites: – 3 milhões de euros; – 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA). Como medida transitória, propõe-se que o limite relativo ao EBITDA seja elevado para: 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017. Este limite será aplicável à dedução de todos os encargos financeiros, independentemente da existência de relações especiais entre as entidades devedora e credora, bem como da residência do credor (ou seja, deixam de estar excluídos os encargos financeiros relacionados com financiamentos obtidos junto de entidades residentes no território nacional ou na União Europeia).